O Superior Tribunal de Justiça barrar a execução de um mandado judicial com poder de desapossar famílias moradoras de uma ocupação.
Despejos e mandados de reintegração de posse, executados com violência contra multidões pobres, sem teto e sem terra, ordenados pelo Poder Judiciário ou pela administração pública, são noticiados diariamente, refletindo um fenômeno social urbano e rural do Brasil, muito desproporcional à atenção que mereceria sobre os péssimos efeitos humanos dessas ordens e as injustiças reproduzidas e apoiadas por elas.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, dois municípios, São Lourenço e Livramento, estão assistindo ocupações de terra, promovidas pelo MST, em favor de centenas de famílias que aguardam, há décadas, o acesso à terra de acordo como previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Terra e em mais de um tratado internacional assinado pelo Brasil.
As liminares deferidas em ações judiciais possessórias para “resolver” o tipo de conflito aí presente, como de costume, não hesitam em determinar o uso da força pública para expulsão das famílias acampadas por mais que a história venha provando que isso não adianta nada. Vai se repetir amanhã, no campo e na cidade, enquanto políticas públicas indispensáveis à sua justa solução, como as propostas de reforma política, agrária e urbana reclamam, o problema só tende a se agravar.
Essas reformas permanecem bloqueadas pela força do latifúndio, pela morosidade do Poder Judiciário (excetuada a pressa em protegê-lo e proteger-se), o crescente esvaziamento do Incra, a poderosa vigilância da bancada ruralista e da especulação imobiliária sobre qualquer projeto de lei tendente a minimamente afetar os privilégios de seu interesse, acumulados há décadas.
Não são poucas as sentenças, os acórdãos dos tribunais e os pareceres do Ministério Público, publicados nessas ações judiciais possessórias ou reivindicatórias, manifestando crítica veemente contrária às famílias de sem teto e sem terra, muitas vezes sem qualquer exame do uso, do tipo de posse da terra em disputa, mesmo quando a prova se reduz a documento como se isso fosse legalmente suficiente.
Função social da propriedade, comparada com a da posse - a primeira como condição inerente às garantias de defesa desse direito - é como se tais princípios nem estivessem previstos na Constituição Federal explícita ou implicitamente.
Se alguma autoridade administrativa ou judicial se desse o trabalho de se deslocar até o local onde está se verificando o conflito por terra, daria cumprimento legal, por mínimo que fosse, a todas aquelas disposições legais que exigem prova do uso (!) imposto à terra por quem a reclama, pois uso, além de ser a forma adequada para conferir o exercício do direito conforme ou não à sua função social, é coisa impossível de ser provada por papel, por documento. Ainda quando esse alardeie produtividade - como ocorre no meio rural - e essa esteja viciada por uso anti social, considerada a hipótese frequente, quase nunca considerada em despachos judiciais, de a tal produtividade não passar de produtivismo.
Mesmo sob os antecedentes judiciais carentes de fundamentação jurídica menos serva da ideologia privatista e patrimonialista de interpretação do nosso ordenamento jurídico sobre terra e gente, há exceções de grande valia a favor do povo pobre coagido por necessidade não satisfeita de pão e casa, em grande parte, por força de decisões judiciais daquele jaez.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, em acórdão recente, acolheu recurso em mandado de segurança impetrado pelo Coletivo Margarida Alves para barrar a execução de um mandado judicial com poder de desapossar famílias moradoras da ocupação Izidora em Belo Horizonte, com o uso da violência e destino digno e garantido para as vítimas da sua execução. O site política urbana de 23 deste outubro informa:
“ O Ministro Og Fernandes, Relator do Recurso interposto pelo Coletivo Margarida Alves no STJ, afirmou que em casos como o da Izidora, o que se apresenta é um conflito entre direitos: de um lado, o direito à vida, à moradia, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à própria dignidade da pessoa humana; de outro, o direito à propriedade. Conforme a decisão, nesse contexto há que se observar o princípio da proporcionalidade e, portanto, a vida e a integridade das pessoas envolvidas devem ser sempre protegidas: “A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor.” (p. 12)
O Ministro deixou claro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “o princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, vinculando o legislador, o administrador e o juiz.” (p. 2) Assim, deve ser observado também pela polícia na execução de operações de reintegração de posse. Conforme asseverou Og Fernandes, não raro as ações da Polícia Militar em conflitos que envolvem grande número de pessoas “vêm desacompanhadas da atenção devida à dignidade da pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência.” E completou: “Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade.” (p. 2-3).
Ainda conforme a decisão, em situações de relevante conflito social é possível que o Estado da Federação se negue a disponibilizar força policial para execução de remoção forçada. De acordo com o Ministro, o Superior Tribunal já “admitiu, excepcionalmente, hipótese de recusa, por Estado da federação, em proporcionar força policial para reintegração de posse ordenada pelo Poder Judiciário quando a situação envolver diversas famílias sem destino ou local de acomodação digna, a revelar quadro de inviável atuação judicial.” (p. 12) Isso porque, nesse contexto, “compelir a autoridade administrativa a praticar a medida poderia desencadear conflito social muito maior que o prejuízo do particular.” (p. 12)
Confira-se a importância desse solene precedente jurisprudencial. O princípio da proporcionalidade relembra ao próprio direito de propriedade não colocar em risco a dignidade humana alheia, nem outros direitos humanos fundamentais. Isso vincula o “legislador, o administrador e o juiz”, ou seja, os três poderes públicos, e até a recusa, por parte de qualquer Estado da Federação “em proporcionar força policial para reintegração de posse ordenada pelo Poder Judiciário, quando a situação envolver diversas famílias sem destino ou local de acomodação digna, a revelar quadro de inviável atuação judicial.”
Finalmente, o óbvio prevaleceu. É de se esperar seja ele reconhecido, então, pelos três poderes da República, e violências dessa espécie, exercidas em função deles, recorde a pobreza e a miséria não precisarem de mais repressão do que a já suportada por elas. Se dedicassem maior atenção e ação contra as causas das duas prestariam um serviço bem mais legal e justo ao povo do qual são servidores e não patrões.
Fonte: Carta Maior
Segue o
link do Canal no YouTube e o Blog
Gostaria
de adicionar uma sugestão, colabore com o NÃO
QUESTIONE
Este Blog tem finalidade informativa. Sendo assim, em plena
vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas
constantes dos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"
(inciso IV) e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"
(inciso IX). As imagens contidas nesse blog foram retiradas da Internet. Caso
os autores ou detentores dos direitos das mesmas se sintam lesados, favor
entrar em contato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário