Em caso de afastamento da presidenta da República para se defender no processo de impeachment no Senado, Vice-presidente não pode nomear novo ministério
Na hipótese de o Senado Federal aceitar o pedido de abertura do processamento de impeachment da Presidenta Dilma Roussef, é necessário esclarecer à opinião pública que:
1) Dilma Roussef não deixará de ser a Presidenta da República Federativa do Brasil, pois o que terá início é somente o julgamento do pedido de seu afastamento do cargo, pelo Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (artigo 52, I e seu parágrafo único da Constituição). Esse afastamento deverá ocorrer em respeito ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência (artigo 5.º, LIV e LV e LVII, da Constituição).
2) Aceito o prosseguimento do processo de impeachment, inicia-se o julgamento, durante o qual a Presidenta da República apenas ficará suspensa das suas funções(artigo 86, parágrafo 1.º , II, da Constituição). Ou seja, a Constituição não diz que o seu governo estará destituído. O governo eleito permanece, com os ministros nomeados pela Presidenta, que devem permanecer até o julgamento final do processo de impeachment. Da mesma forma, a Presidenta da República deverá continuar ocupando os Palácios do Planalto e da Alvorada, de onde somente deverá sair se o Senado Federal vier a condená-la. Sendo certo que a Presidenta retomará as suas funções, caso o Senado não a julgue em até 180 dias (art. 86, parágrafo 2.º, da Constituição Federal).
3) As funções e atribuições do Presidente da República estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal e dentre elas constam: nomear e exonerar ministros de Estado; iniciar processo legislativo; sancionar leis, expedir decretos, nomear ministros do Tribunal de Contas etc.
Prestados estes esclarecimentos, é importante salientar que o vice-presidente da República somente substituirá o presidente no caso de seu impedimentoou o sucederá em caso de vacância do cargo presidencial. Além disso, o vice-presidente auxiliará o presidente quando convocado por este para missões especiais. É o que dispõe o artigo 79 da Constituição Federal. Suspensão de atribuições não implica impedimento ou sucessão por vacância. São três hipóteses distintas.
Ora, o impedimento presidencial somente ocorrerá caso haja condenação por 2/3 dos Senadores da República, depois de concluído todo o devido processo legal; só então se dará a hipótese da perda do cargo, com a inabilitação, por 8 anos, para o exercício de função pública. (Artigo 52, parágrafo único)
A substituição do(a) presidente(a) da República somente ocorrerá no caso de condenação definitiva no processo de impeachment (depois de esgotadas todas as etapas do impedimento) e em caso de vacância por morte ou renúncia.
Ressalte-se que impedimento não é a mesma coisa que suspensão das funções, pois esta não tem o condão de retirar o status de presidente da República.
Portanto, o vice-presidente somente sucederia a presidenta Dilma, e só então poderia constituir um novo governo, nos casos de condenação definitiva por impeachment (impedimento), ou havendo vacância por morte ou renúncia.
Fora disto, não existe possibilidade constitucional de o vice-presidente constituir um novo governo, com a nomeação de novos ministros, na medida em que o Brasil ainda tem uma Presidenta eleita pela maioria do povo brasileiro, que apenas estará afastada das suas funções para se defender das acusações no Senado Federal.
Então, o que vem sendo veiculado pela imprensa tradicional é mais uma tentativa de implantar o golpe institucional no Brasil, com o estabelecimento de um ilegítimo governo paralelo. Assim, por meio de factóides, tem sido anunciado que o vice-presidente nomeará ministério e já teria um plano de governo, anunciado em 28 de abril de 2016, que não procura esconder seus objetivos de redução dos direitos trabalhistas e previdenciários, além de cortar programas sociais, como o Bolsa família.
Sendo assim, claro está que o vice-presidente não tem atribuição para instituir novo governo nem nomear ou desnomear ministros de Estado e, desta forma, deverá se limitar a aguardar, em silêncio e com todo o decoro possível, o resultado final do julgamento do impedimento, no Palácio do Jaburu, sua residência oficial.
Jorge Rubem Folena de Oliveira - Advogado constitucionalista e cientista político
Fonte: Carta Maior
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