A introdução na Constituição de 1988 do direito quilombola ao território, através do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pode ser considerada como uma das ações na história do Brasil com maior potencial de justiça social e cognitiva, democratização do espaço público e reconhecimento dos quilombolas como sujeitos de direitos.
Contudo, o Decreto 4.887/2003 que regulamenta o art. 68 do ADCT está sub judice devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 3.239-9 de 2004, ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje denominado Democratas (DEM). Em 18 de abril de 2012, iniciou-se o julgamento com o voto do relator ministro Cezar Peluso, que acatou todos os pedidos autorais, indo ao ponto de desqualificar a própria luta dos ativistas de direitos humanos. Sem nos delongarmos no voto do Ministro-relator o que se deve afirmar é que ele primou pela ideia de um “discurso jurídico colonizado pela noção de segurança jurídica, voltado para a repetição do passado no presente e pouco adequado às funções jurídico-constitucionais de transformação e construção de um futuro livre, justo e solidário” (Camerini, 2011: 178) [1]. O voto repete uma concepção que mantém um regime jurídico-civilista da propriedade, fazendo vistas grossas ao que se passa na vida real, não “fossilizada”, dos grupos quilombolas com suas formas de criar, fazer e viver, também, reconhecidas na CF/88 no art. 216.
O voto do Ministro Cezar Peluso foi um concertado discurso de cunho formalista jurídico reivindicando argumentos procedimentais para que o Decreto seja considerado inconstitucional, numa espécie de “revival” daqueles já esgrimidos desde a década de 1980 para deslegitimar tanto o direito quilombola ao território quanto diversas lutas antirracistas no país. Existe uma vasta produção acadêmica, seja na antropologia, na ciência política e social bem como no direito, que têm analisado essa questão na perspectiva da legitimidade e necessário reconhecimento dos direitos territoriais e simbólicos desses grupos.
Portanto, os argumentos defendidos na inicial - e acatados pelo Ministro relator - mantêm os princípios do paradigma liberal estrito, na defesa da propriedade privada (não reconhecendo propriedades coletivas ou comunitárias, tal como já o fez, em inúmeras vezes, a Corte Interamericana), associando argumentos que ora se pautam nos temores de que a garantia desse direito aprofundaria a insegurança social, ora apelando para a própria insegurança jurídica; enfim, rudimentos estes já bastante conhecidos e mobilizados pelas elites conservadoras do País na defesa de seu status quo. A insegurança da posse em relação a tais comunidades negras passa a justificar eventual insegurança jurídica que sempre favoreceu a concentração de terras.
Além de todos esses questionamentos, o Relator afirma que o Decreto 4.887/2003 viola o princípio da reserva legal, ou seja, que o Decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional e que cabe ao Congresso Nacional editar uma lei relativa a essa matéria. Ora, de fato, vivêssemos em um país em que os Três Poderes constituídos cumprissem estritamente o seu papel – e inexistente qualquer omissão inconstitucional- o argumento do Ministro Relator deveria ter forte ressonância. É paradoxo justamente quando assiste-se, nos últimos anos, a forte protagonismo do Judiciário no Brasil, em especial no âmbito de direitos constitucionalmente assegurados e sistematicamente sonegados.
Seria o caso de questionar tal ativismo e defender uma autocontenção, justamente quando envolvem comunidades historicamente marginalizadas e vítimas de distintas formas de racismo, inclusive institucional? Recorde-se, por outro lado, o “desbloqueio” de determinadas pautas de direitos humanos justamente pelo STF, de que a união de pessoas do mesmo sexo e o financiamento público de campanha são bons exemplos. Quilombolas e indígenas, em boa parte, têm acreditado que somente a “justiça” no Brasil só será feita com a intervenção do Judiciário e do Executivo para frear a ganância por terras dos latifundiários no Brasil, presentes com muita força no Congresso Nacional.
A democracia parlamentar, nesse ponto, encontra-se, em parte, sequestrada pelo poder econômico. Assim, o Ministro preferiu o uso do argumento montesquiano, indicando caber ao Congresso Nacional legislar sobre o direito quilombola, o que implica, na prática, um processo de “desconstitucionalização” por via legislativa.
Essa posição do Ministro relator acaba atendendo pressões e pretensões da bancada ruralista, que, no presente momento, encontra-se em grande ofensa a direitos territoriais e defesa do latifúndio tradicional, de que são exemplos o PL 7735 sobre conhecimentos genéticos, a PEC 215 transferindo a demarcação de terras indígenas para o Legislativo e a mitigação de garantias socioambientais pela reforma do antigo Código Florestal.
A votação da ADI 3.239-9/2004 está pautada para ser retomada no STF nessa próxima 4ª feira, dia 03 de dezembro. Somente um voto - de um total de onze - foi proferido. Para além do art. 68 da Constituição Federal, o Decreto 4.887/2003, em consonância com tratados e a jurisprudência internacional, é o marco legal que melhor reconhece o direito à auto-atribuição, à trajetória histórica própria e às relações territoriais específicas, dentre outros elementos do direito quilombola. O que se verá na retomada da votação no STF é a capacidade dos Ministros dessa Casa de reconhecer as realidades concretas presentes em um País que, tão tardiamente, tenta criar condições legais para que todos os grupos sejam livres e iguais de fato, que reconheça que a justiça social não se faz sem justiça histórica nem justiça cognitiva.
Esperamos que seja possível repetir a frase do Ministro Carlos Ayres Britto ao pronunciar seu voto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 (ADPF/186/2009) ajuizada, também, pelo Democratas questionando a adoção do sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB), rejeitada, por unanimidade, pelo STF: “O Brasil tem mais um motivo para se olhar no espelho da história e não corar de vergonha" [2].
NOTAS
[1] CAMERINI, João Carlos Bemerguy. Os quilombos perante o STF: a emergência de uma jurisprudência dos direitos étnicos (ADIN 3.239-9). Revista Direito GV, São Paulo, 8(1), p.. 157-182, jan-jun 2012.
[2] O Relatório completo do Ministro-Relator está disponível em:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF186RL.pdf
(*) Lilian C. B. Gomes é professora de ciência política da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). César Augusto Baldi é Mestre em Direito (ULBRA/RS), doutorando pela Universidad Pablo Olavide (Espanha), servidor do TRF-4ª Região desde 1989 e organizador do livro “Direitos humanos na sociedade cosmopolita” (Ed. Renovar, 2004).
Fonte: Carta Maior
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