sexta-feira, 14 de agosto de 2015

BRASIL: A PRISÃO É MESMO UMA SOLUÇÃO?


As estatísticas demonstram que crianças e adolescentes não são uma ameaça. As campanhas de encarceramento de jovens são desinformadas e irresponsáveis.

A revista Mundo Jovem, da PUC/RS, já antecipou a sua edição de setembro-2015 com esta pergunta, resumindo a resposta expressa pelo professor Rogerio Dultra dos Santos, na entrevista por ele concedida ao mesmo periódico, com este diagnóstico:

“No país, pessoas são presas sem provas, são mantidas presas sem condenação e são condenadas sem defesa. Isso acontece basicamente porque são pobres e não têm capacidade jurídica de se defenderem. Se tivessem, dadas as arbitrariedades próprias do sistema, dificilmente seriam presas”.

Presas sem provas, mantidas sem condenação ou condenadas sem defesa e pobres, ou seja, quase tudo quanto a lei, a própria Constituição Federal proíbem de forma categórica.

Desde a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, assinada depois da segunda guerra e fazendo parte do ordenamento jurídico do Brasil, essas formas de violação da liberdade das pessoas são vistas como intoleráveis. No art. 11, por exemplo, determinou-se o seguinte:

“§1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

§2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso”.

Há mais de 40 anos, quando essa declaração tinha completado 25 anos, Alceu Amoroso Lima publicou “Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos” (Rio de janeiro: Editora Francisco Alves, 1974) e, sobre a presunção de inocência, disse o seguinte: “o princípio de presunção não é fruto de qualquer relaxamento dos laços sociais, provocado por qualquer sentimentalismo ou liberalismo ou anarquismo anômalos [...]. Por isso mesmo é que podemos condenar como antinaturais, anti-históricas e anticientíficas todas as tendências ao relaxamento e ainda mais ao desconhecimento desse princípio que parte da presunção da inocência e não da presunção da culpa. [...] Como vimos, a Declaração dos Direitos Humanos se baseia numa antropologia do bem comum e não do bem próprio. Parte do reconhecimento de que o ser humano é um ser naturalmente pacífico e solidário e só se torna belicoso e hostil por circunstâncias supervenientes. A consequência prática dessa antropologia racional é que o texto do artigo registra. Embora os códigos vigentes entre nós ainda registrem esse princípio, o que se vê é o aumento da função policial em face da função judicial”.

Aos problemas ligados, pois, às prisões de delinquentes em nosso país, é como se o professor Alceu estivesse falando hoje, tão atual parece a análise que ele fez ainda em meados do século passado. A/o adolescente, sob o crivo midiático conjuntural, está sendo indiciado, processado e condenado na TV como um criminoso comum e perigoso. A favor dele não há presunção de inocência.

Na mesma entrevista colhida pelo “Mundo Jovem”, os dados relacionados com as pessoas encarceradas no país, de tão repetidos e denunciados, custa crer produzirem efeitos pouco significativos no que se relaciona com o seu urgente e inadiável enfrentamento. Ali o professor Dultra noticia, entre outras inconveniências, o fato de não existir relação direta entre soluções repressivas e a diminuição da violência; o fato de, embora a legislação penal estabelecer um preso por cela, “a administração do cárcere no Brasil achar normal a contabilização de cinco presos por cela. Acima disso é que se considera haver superlotação”.

Sobre o motivo das prisões, o professor faz duas denúncias extraordinariamente graves: “o crescente processo de privatização, que estimula artificialmente o aumento de pessoas encarceradas, e a subordinação dos juízes criminais às polícias militares, que realmente determinam quem vai preso no Brasil.”.

No momento em que se discute tanto a maioridade penal diminuída para 16 anos, os dados desta revista também são profundamente preocupantes: “a redução da maioridade penal é uma forma de inflacionar de maneira artificial a criminalidade. Não é uma forma de resolver nada. Segundo dados da UNICEF, de 21 milhões de adolescentes brasileiros apenas 0,013% cometeu atos contra a vida. Na verdade, são eles, os adolescentes, que estão sendo assassinados sistematicamente. O Brasil é o segundo país no mundo em número absoluto de homicídio de adolescentes, atrás da Nigéria. Hoje, os homicídios já representam 36,5% das causas de morte, por fatores externos, de adolescentes no país, enquanto para a população total correspondem a 4,8%. [...] As estatísticas demonstram que crianças e adolescentes não são uma ameaça real à integridade física dos brasileiros. São, ao contrário, vítimas frequentes, especialmente de violência sexual. Assim, o conjunto das campanhas sobre violência que centra fogo contra as crianças e adolescentes, exigindo punição para esta faixa da população, é desinformada e, inclusive, irresponsável”.

A própria Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em nota pública que pode ser acessada na internet já advertiu, desde julho passado, ser inconstitucional a PEC da maioridade penal.

Como em muitas outras matérias de interesse do povo, mesmo assim, o Congresso Nacional deixa de prestar atenção ao que realmente interessa a quem o elegeu e precisa de defesa, preferindo votar projetos de lei de acordo com o desejo da classe social conjunturalmente mais barulhenta, preocupada exclusivamente com a sua segurança pessoal, patrocinadora da mídia mais poderosa e acessada.

A redução da maioridade penal, ali agora em debate, padece desse vício de origem e, se o projeto respectivo for transformado em lei, até adolescentes, particularmente os mais pobres, como denuncia o professor Dultra, já serão considerados presumivelmente culpados. Se forem presas/os, ao contrário da finalidade de qualquer pena, quando saírem da cadeia, em vez de reeducados e ressocializados, aí sim os pregoeiros da sua punição haverão de se arrepender, pois aí sim o risco da segurança deles será muito maior.


Fonte: Carta Maior

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