Dezoito anos depois
de a internet ser apresentada aos brasileiros, o país finalmente reconheceu que
alguns crimes podem ser cometidos no ambiente proporcionado pela rede. A partir
desta terça-feira, dia 2 de abril de 2013, o Código Penal passa a contar com
artigos que tipificam os chamados “delitos informáticos” e instituiu penas para
quem cometer esses atos.
Amanhã entra em vigor a Lei 12.737 de 2012, que propunha
as alterações ao Código. É a chamada “Lei Carolina Dieckmann” – apelidada assim
por coincidir com um vazamento de fotos íntimas da atriz.
Mudanças
O que muda é que o Decreto-Lei 2.848 de 1940 (o Código
Penal) agora possui tópicos sobre violação de equipamentos e sistemas – sejam
eles conectados ou não à internet – com intenção de destruir dados ou
informações, ou instalar vulnerabilidades.
Também são instituídas penas, que nos casos menos graves,
como “invasão de dispositivo informático”, varia de três meses a um ano de
prisão e multa.
Já os mais sérios, como invasão para obter “comunicações
eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações
sigilosas”, podem render de três meses a dois anos de prisão, além da multa. É
considerado grave divulgar, comercializar ou transmitir o conteúdo.
“O ponto positivo
disso é o fechamento de uma lacuna”, disse ao Olhar Digitalo
advogado especializado Renato Opice Blum, em relação ao fato de que até hoje
não existiam menções ao universo virtual em nosso sistema penal. “A invasão nem
era uma conduta criminosa.”
Problemas
Por serem crimes que dependem de perícia, os descritos na
lei precisam da máquina policial, o que não é boa ideia, na opinião do jurista
e cientista criminal Luiz Flávio Gomes. “A polícia só descobre 8% dos
homicídios no Brasil, então ela tem de ser mantida longe dos crimes de
informática. Ela não tem estrutura para isso. O Instituto de Criminalística de
São Paulo está um caco! A polícia não tem como atuar agora com a internet”,
declarou ele, em evento da Fecomercio.
O jurista apontou a existência de 104 termos delicados no
texto. Estão entre eles “invasão de dispositivo informático”, “mecanismo de
segurança”, “vulnerabilidades”, “interrupção” e “perturbação”. Ao ser
enquadrado com base na lei, o acusado pode questionar cada um dos pontos,
atrasando o processo.
Como o texto descreve que está encrencado quem invadir
dispositivo “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”, se seu
computador não tiver antivírus ou senha, você pode ser desqualificado pela lei.
Não ficou claro o que aconteceria no caso de um aparelho cujo bloqueio é
automático e ocorre após um tempo específico: se alguém pegar seu celular e,
antes do travamento, fizer cópias das fotos contidas no aparelho, será que essa
pessoa pode ser considerada criminosa?
Paulo Teixeira defendeu recentemente que, em se tratando
de tecnologia, seria praticamente impossível não aparecerem termos
problemáticos. “E a tecnologia muda a todo instante, por isso precisávamos de
termos mais genéricos.”
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