A sociedade brasileira assiste os mais abusivos ataques às suas mais sagradas instituições, num grau de ousadia nunca imaginado.
“Estranhem o que não for estranho. Sintam-se perplexos ante o cotidiano. Tratem de achar um remédio para o abuso, mas não se esqueçam de que o abuso é sempre a regra.
(Bertolt Brecht – “A exceção e a regra”)
1. De forma lenta, segura e gradual o Brasil vai se afastando dos cânones da Lei, da Democracia e do Estado de Direito. E o mais grave, com a adesão cúmplice de juízes das mais diversas instâncias. Resolvidos a promover “mudanças” no país a qualquer custo, com o apoio automático e algo apressado da chamada grande imprensa e de setores articulados do Congresso Nacional.
A sociedade brasileira assiste, perplexa, às vezes lamentavelmente passiva, aos mais abusivos ataques às suas mais sagradas instituições, num grau de ousadia nunca imaginado, colocando em grave risco conquistas recentes no campo da Democracia, que se imaginava se não perenes, ao menos duradouras.
Inocula-se de forma insidiosa na Sociedade o germe da desconfiança com a classe política e com os dirigentes do poder executivo. Ao mesmo tempo em que se criam heróis togados, com a nobre missão de “salvar” o país, passando por cima da Lei e dos Direitos dos Cidadãos. Tal como no século passado, decretou-se a morte - por asfixia - do processo democrático, com o nobre pretexto de salvar a própria Democracia.
A sequência cronológica dos fatos não permite dúvidas quanto a esse processo, ingênuo em sua aparência, destinado a fazer o país caminhar a passos firmes em direção à barbárie. Criando, dessa forma, as condições para a aceitação plena do capitalismo rentista, fazendo do Brasil tão somente uma colônia - genuflexa - deste “admirável mundo novo “neoliberal que se constrói, inexoravelmente. A ferro e fogo. No qual o “abuso é sempre a regra”.
A tensão dialética entre o Novo e o Arcaico, evolui agora no leito suave de um estranho entendimento: é impossível atingir o Nirvana neoliberal dentro da Lei e do Estado de Direito. Como dizia aquele velho e calejado senador nordestino na vã tentativa de justificar os abusos: -“Ora, a Lei. Se preciso, contorna-se a Lei. Mas, se necessário, quebra-se a Lei. “ Parece que esses inflexíveis argumentos permeiam e anestesiam a consciência dos novos donos do poder. E celebra-se entre as elites um pacto pelo atraso. Pela resistência à Modernidade. Afastando a Democracia, com Justiça e a Igualdade, dos nossos horizontes, mesmo os mais distantes.
2.Os torniquetes e o garrote vil passaram a ser utilizados mais intensamente na vida política e eleitoral brasileira, a partir de 2002, numa sequência irreversível. Primeiramente a Lei que proibiu e passou a punir a compra de votos. No varejo. No atacado continuou permitida, através das doações privadas às campanhas eleitorais. Depois a Lei da Ficha Limpa. Normas legais obtidas junto ao Congresso Nacional por mobilização popular, cheias de boas intenções em sua origem, mas que lamentavelmente serviram até agora, apenas para estigmatizar a atividade política e alargar caminhos para os abusos legais cometidos em sequência cronológica. Um exemplo, a AP 470, codinome ”Mensalão”, quando juízes da Suprema Corte se permitiram usar dos mais estapafúrdios e incoerentes critérios legais na tomada de duras decisões condenatórias.
(Exemplo da “coerência” de um juiz do STF: 1. ao condenar um líder petista na AP 470: “não existem provas contra o réu, mas a literatura jurídica me permite condenar”; 2. ao absolver um ex-presidente da república: “não vejo provas no processo, portanto não tenho como condenar sem ao menos uma única prova”).
Dando seguimento à campanha de criminalização das atividades partidárias e empresariais entra em cena a “Operação Lava Jato”, que no esforço de provar a todo custo suas estranhas teses jurídicas, e prender e punir mesmo sem provas consistentes, introduz na mente dos brasileiros que leem os periódicos e acompanham as notícias por rádio e TV, a “delação premiada”. O novo achado do judiciário brasileiro, o qual veio substituir o bizarro e surpreendente “domínio do fato”, amplamente utilizado na AP 470. Parece que o judiciário, a exemplo da mídia, passou a “testar hipóteses”. E aferir a aceitação dos seus fiéis leitores/seguidores à sua incrível capacidade criadora. Afinal, tudo é permitido, pois é preciso pegar os bandidos e exorcizar os demônios da política. Sutilmente, no século 21, reedita-se o Estado Novo, o golpe dentro do golpe em 1937, na ditadura Vargas, implantando-se uma Nova Ordem Jurídica visando impedir a evolução do país em direção a uma sociedade mais justa e igualitária. Pouco importando se essa nova ordem poderá levar o país a um brutal regime ditatorial. O conhecido “samba de uma nota só” da política brasileira. Sempre a caminho do habitat dos primatas.
2. Agora foi a hora e a vez de um senador da república. (Claro, apenas por mera coincidência, do Partido dos Trabalhadores). Preso em flagrante delito. Qual o grave delito que o senador Delcídio do Amaral teria cometido, sabendo-se que a Constituição da República - ainda vigente - só permitiria a sua prisão em flagrante caso houvesse cometido crimes inafiançáveis? Quais seriam esses crimes?
Para responder a essas questões, ouçamos os operadores do Direito.(*)
De acordo com autoridades do Direito Penal, “aprende-se nos primeiros anos da Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja o professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, , contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos do artigo 5º, XL.II e XL.III da Constituição Federal” Difícil, senão impossível, enquadrar o senador nestes tipos de delitos para respaldar sua prisão em flagrante. Devendo-se, portanto, aguardar a denúncia.
Ainda de acordo com os autores citados, a Constituição estabelece: a) “senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva de senadores.” Exceto nas condições acima citadas (crimes inafiançáveis). Concluem os autores: “estariam criadas condições para a suspensão de dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza”? Eis a questão.
Adicionalmente, mas não menos importante, o senador teria sido vítima de uma grotesca armação, ao participar de uma conversa privada, cujos diálogos foram gravados sem autorização prévia dos participantes. (Coincidentemente com quatro pessoas presentes, número que caracteriza a formação de quadrilha...)
Qual o valor legal probatório de uma gravação obtida em tais condições? Teria havido autorização legal, prévia? Este é um ponto que necessita esclarecimento.
Supondo ter sido a gravação obtida ilegalmente, qual o valor dessa prova?
Eis o que disse um ministro do STF no julgamento da AP 307-DF, citado pelos mesmos autores: “ A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser utilizada pelo Estado em juízo(...) sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova obtida por esse meio...”
4. Situadas além da argumentação jurídica relacionada à legalidade de atos e decisões de juízes e tribunais, colocam-se questões fundamentais, conectadas à plena vigência do Estado de Direito no Brasil. Afinal, com tantas e tão repetidas transgressões à Ordem Jurídica não estaria o pais caminhando para um estado de exceção? Podem ser citadas: - a perigosa “naturalidade” com que medidas escancaradamente ilegais são assimiladas; - a politização e até a partidarização explícita de setores do judiciário (vide a surpreendente justificativa do voto de um ministro do STF ao declarar - se favorável à “prisão em flagrante” de um senador da República, medida claramente contrária ao que determina a norma constitucional, e mais grave, contendo assertivas descabidas, que caberiam melhor num palanque, constituindo uma espécie de ameaça à legalidade e à ordem vigentes); - o uso abusivo e repetido de prisões como forma de coação de réus, sem qualquer chance de terem respeitado o sagrado direito à presunção de inocência e o direito de defesa, com mínimas possibilidades de um julgamento justo; - e, finalmente, o uso da “delação premiada” como moeda de troca para possível atenuação de suas penas, desde que direcionadas para determinadas pessoas e partidos políticos.
Todos estes fatos, incontestáveis, colocam o Estado de Direito reconquistado a duras penas pela sociedade brasileira há pouco mais de 30 anos, à beira do precipício, de profundidade impossível de calcular e cujo retorno à normalidade democrática torna-se impossível prever. Até quando iremos conviver com o abuso?
(*) “Para (não) entender a prisão de um senador pelo STF ”/ Moreira, R.A e Rosa, A.M . in www.empóriododireito.com.br / 2015
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